A nova ordem executiva Norte-Americana sobre Enforcement Aduaneiro, IOR, CTPAT e Customs Brokers
Por Marcelo de Castro Ferreira
Este documento técnico foi elaborado a partir da Executive Order “Strengthening Customs Enforcement”, da nota oficial da U.S. Customs and Border Protection e das referências institucionais Brasil, Estados Unidos sobre OEA, CTPAT e segurança aduaneira.
Resumo
A Executive Order Strengthening Customs Enforcement, assinada em 3 de junho de 2026 pelo presidente Donald J. Trump, representa um movimento relevante na política aduaneira dos Estados Unidos. O texto não se limita a reforçar mecanismos tradicionais de fiscalização. Ele reorganiza a lógica de acesso ao mercado norte-americano a partir de quatro eixos, qualificação do Importer of Record, distinção entre U.S. IOR e foreign IOR, ampliação de deveres de disclosure e certification, e elevação do papel dos customs brokers na due diligence da operação.
A ordem parte da premissa de que o enforcement aduaneiro é essencial à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, especialmente em matérias como trabalho forçado, origem, marcação de origem, propriedade intelectual, arrecadação e segurança de produtos. A comunicação oficial da CBP reforça esse tom ao afirmar que a importação para os Estados Unidos deve ser tratada como privilégio condicionado, e não como direito operacional presumido.
O presente paper examina a decisão norte-americana, seus fundamentos, seus personagens institucionais, seus efeitos operacionais e a conexão com a agenda brasileira de OEA, segurança aduaneira e valorização técnica do despachante aduaneiro, tomando como referência também o artigo “Segurança aduaneira entre Brasil e EUA e a próxima etapa da confiança regulatória”, publicado no Consultor Jurídico em 25 de abril de 2026 por Marcelo de Castro Ferreira, Lúria Fassini e Augusto Fauvel de Moraes.
Palavras-chave: aduana, CBP, IOR, CTPAT, customs broker, OEA, Brasil, Estados Unidos, confiança regulatória, enforcement aduaneiro.
Sumário
- Introdução
- Os nomes envolvidos e a mensagem institucional
- A reconstrução do Importer of Record
- U.S. IOR, foreign IOR e o combate às estruturas artificiais
- Good standing, vetting e cadastro de risco
- Disclosure, certification e cadeia de suprimento
- Enforcement, penalidades, bonds e disposição de mercadorias
- O papel do CTPAT na nova arquitetura
- Customs brokers, due diligence e responsabilidade técnica
- Nota Brasil, Estados Unidos e despachantes aduaneiros
- Conclusão
- Referências essenciais
- Introdução
A nova ordem executiva norte-americana deve ser compreendida como uma resposta institucional à percepção de que o sistema aduaneiro dos Estados Unidos acumulou lacunas relevantes diante da transformação do comércio internacional. O texto da Casa Branca menciona expressamente ineficiências sistêmicas, loopholes, mecanismos de enforcement insuficientes e processos desatualizados que teriam permitido práticas como subfaturamento, ocultação de informações críticas sobre importadores e mercadorias, e evasão do pagamento de direitos por meio de arranjos e esquemas diversos.
A premissa política da ordem é clara. A importação não é tratada apenas como ato comercial privado, mas como atividade submetida a interesses públicos superiores, segurança nacional, política externa, proteção da indústria doméstica, defesa do consumidor, arrecadação e integridade das cadeias de suprimento. A ordem afirma que o enforcement aduaneiro é essencial para impedir a entrada de bens ilícitos ou perigosos, identificar corretamente os importadores responsáveis e assegurar o cumprimento de leis federais ligadas a trabalho forçado, regras de origem, marcação de origem, propriedade intelectual, arrecadação e segurança de produtos.
A decisão, portanto, não deve ser lida apenas como endurecimento fiscal. Trata-se de tentativa de reconstruir a fronteira econômica norte-americana por meio da qualificação prévia do operador. A mercadoria continua importante, mas o centro da atenção se desloca para quem importa, quem controla, quem se beneficia, quem possui ativos, quem assume o risco financeiro, quem documenta a cadeia e quem apresenta a operação perante a CBP.
A nota da U.S. Customs and Border Protection, CBP, reforça esse tom. Segundo a comunicação oficial, a ordem foi assinada para proteger consumidores, empresas e receitas norte-americanas, aumentando transparência e conformidade nas cadeias internacionais de suprimento. A fala atribuída ao Commissioner Rodney Scott é a síntese política da mudança, “Importing into the U.S. has for too long been treated as a right and not a privilege.”
Essa frase tem valor jurídico-institucional expressivo. Ao dizer que importar para os Estados Unidos foi tratado por muito tempo como direito, e não como privilégio, a CBP desloca o debate do plano meramente operacional para o plano da autorização regulatória condicionada. Acesso ao mercado passa a depender de confiança, transparência, rastreabilidade, capacidade financeira e histórico de conformidade.
“Importing into the U.S. has for too long been treated as a right and not a privilege.”, Rodney S. Scott, Commissioner da U.S. Customs and Border Protection, em nota oficial da CBP de 3 de junho de 2026.
- Os nomes envolvidos e a mensagem institucional
O primeiro nome envolvido é o do presidente Donald J. Trump, que assina a Executive Order em 3 de junho de 2026. A Casa Branca apresentou o ato como diretriz de reforma abrangente do enforcement aduaneiro, determinando que o Department of Homeland Security, DHS, e a CBP reforcem exigências sobre importadores de registro, aumentem requisitos de bond, limitem informal entries a U.S. IORs, imponham good standing e ampliem vetting para pessoas e entidades ligadas à importação.
No plano administrativo, a execução recai sobre o Secretary of Homeland Security, autoridade a quem a ordem atribui prazos de 45, 90, 180 dias e um ano para regulamentar, rever padrões, propor medidas legislativas e reportar resultados. O texto também envolve institucionalmente a CBP, o Attorney General, o Office of Management and Budget, o United States Trade Representative, o Assistant to the President for Economic Policy e o Senior Counselor for Trade and Manufacturing, cada qual dentro das competências indicadas na própria ordem.
Na comunicação da CBP aparecem três nomes relevantes. Rodney S. Scott, Commissioner da CBP, dá o tom político da medida ao afirmar que a importação deve ser tratada como privilégio, e não como direito presumido. A CBP informa, em sua página institucional, que Scott é o Commissioner da agência e que sua trajetória é ligada à estrutura de enforcement fronteiriço.
Susan S. Thomas, Executive Assistant Commissioner do CBP Office of Trade, é citada na nota oficial como autoridade responsável por enfatizar que a ordem auxilia a CBP a detectar maus agentes comerciais, proteger receitas e aumentar a transparência das cadeias de suprimento. Diane J. Sabatino, Executive Assistant Commissioner do Office of Field Operations, também aparece na comunicação da CBP, associando o ato ao combate a agentes que exploram os sistemas de comércio e carga dos Estados Unidos.
A presença desses nomes é relevante porque revela a dupla natureza da decisão. De um lado, há uma política presidencial de comércio e segurança econômica. De outro, há execução administrativa pela CBP, tanto pelo lado do Office of Trade, mais próximo de compliance, receita e regras comerciais, quanto pelo lado do Office of Field Operations, mais próximo da fiscalização na fronteira, admissibilidade, cargas e operações de campo.
- A reconstrução do Importer of Record
O eixo central da ordem é o Importer of Record, IOR. No sistema norte-americano, o IOR é a figura que assume responsabilidade pela entrada da mercadoria, pela correção das informações, pelo pagamento dos direitos e pelo cumprimento das leis aplicáveis. A ordem executiva transforma essa figura em verdadeiro sujeito regulatório qualificado.
Em até 180 dias, o Secretary of Homeland Security deverá revisar regulamentos, orientações e políticas sobre elegibilidade de importadores. Essas revisões deverão exigir que o IOR mantenha, em todos os momentos, um nível mínimo de ativos tangíveis domésticos, bonding, ou ambos, conforme necessário para assegurar conformidade com as leis aduaneiras e comerciais dos Estados Unidos. Também deverá haver aumento da cobertura mínima de bond exigida para o IOR.
O texto determina que o IOR seja designado e reportado à CBP em formal entries e informal entries, com exigência de bond, ativos domésticos suficientes, ou ambos. Além disso, o IOR deverá fornecer dados adicionais de identificação, incluindo volumes esperados de importação, ano de organização da entidade, informações sobre propriedade, beneficiários finais, vínculos empresariais e ativos domésticos.
O detalhe importante é que a ordem não se contenta com o importador nominal. Ela quer chegar ao importador real, ao controlador econômico, ao beneficiário final, à substância empresarial e à capacidade financeira de responder perante a autoridade. Há aqui uma lógica próxima à que já se observa em temas de beneficial ownership, anticorrupção, sanções, trabalho forçado, origem e due diligence de cadeia.
O IOR deixa de ser uma posição declaratória e passa a ser uma condição de acesso. A pergunta deixa de ser apenas quem consta como importador. A pergunta passa a ser se esse importador tem substância, ativos, histórico, cadeia documentada, beneficiários finais transparentes e condições de responder por penalidades, tributos, multas e obrigações perante a CBP.
- U.S. IOR, foreign IOR e o combate às estruturas artificiais
A ordem cria uma distinção juridicamente forte entre U.S. IOR e foreign IOR. O U.S. IOR é definido, em síntese, como indivíduo cidadão norte-americano ou residente permanente legal, ou entidade organizada sob as leis dos Estados Unidos, localizada nos Estados Unidos e com beneficiários controladores que sejam cidadãos norte-americanos ou residentes permanentes, ou ainda entidade que possua quantidade significativa de propriedade imobiliária nos Estados Unidos.
O foreign IOR é definido por exclusão, ou seja, aquele que não atende a esses critérios. A ordem determina que o DHS forneça orientação sobre o significado de “located in the United States”, priorizando a prevenção ao uso de shell companies, sham transactions ou estruturas corporativas artificiais destinadas a aparentar qualificação como U.S. IOR. Para estar localizado nos Estados Unidos, no mínimo, a entidade deverá ter principal place of business no país, presença física com atividade empresarial significativa e ativos tangíveis suficientes, levando em conta o porte e a escala da operação.
Esse ponto é decisivo. A ordem mira estruturas sem substância econômica real, sobretudo aquelas em que fabricantes, marketplaces, traders ou empresas estrangeiras usam entidades formais nos Estados Unidos para assumir a posição de importador sem efetiva capacidade de controle, pagamento ou responsabilização.
A medida também atinge diretamente o ambiente de low-value imports, e-commerce e operações de alto volume com baixo valor individual. O texto proíbe foreign IORs de utilizar informal entry sob regulamentos emitidos com base em 19 U.S.C. 1498, justificando a restrição pelo maior volume de artigos de baixo valor importados por pessoas e empresas estrangeiras, pela menor familiaridade com as leis aduaneiras norte-americanas e pela menor consequência financeira de penalidades calculadas com base no valor.
A ordem afirma, ainda, que os Estados Unidos enfrentam barreiras substanciais para aplicar suas leis aduaneiras e comerciais contra atores estrangeiros quando ativos, operações e pessoas-chave estão localizados no exterior. Essa é uma passagem central. A preocupação não é apenas a infração, mas a capacidade real de enforcement.
Para formal entries, o foreign IOR também passa a enfrentar restrições. O texto determina que o foreign IOR não poderá se apoiar em continuous bond para atender aos requisitos de entrada, salvo se a CBP admitir que a receita está plenamente protegida e que a conformidade será assegurada. Além disso, o foreign IOR deverá ser validado no CTPAT, se elegível, ou utilizar customs broker licenciado e validado no CTPAT para registrar entradas perante a CBP.
- Good standing, vetting e cadastro de risco
A ordem introduz a exigência de good standing perante a CBP. Em até 180 dias, todos os IORs deverão manter boa situação, a ser definida pela CBP com base no histórico de conformidade do IOR e de suas afiliadas, no cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e comerciais, e no pagamento das obrigações aduaneiras exigidas.
A consequência é severa. IORs que não estiverem em good standing não poderão importar para os Estados Unidos nem conduzir atividades diretamente relacionadas à importação, inclusive designar customs broker para atuar como IOR em seu nome.
Isso aproxima o direito aduaneiro norte-americano de uma matriz de autorização continuada. Não basta ser habilitado uma vez. O operador deve permanecer elegível, íntegro e confiável. A conformidade deixa de ser mero histórico e passa a ser requisito permanente de acesso ao sistema.
A ordem também determina a atualização do registro de IORs, incluindo a remoção de importadores inativos, a confirmação de que os ativos cumprem regulamentos e disclosures aplicáveis, e a criação de níveis de risco baseados em histórico de conformidade, ações de enforcement e resultados de auditoria.
Além disso, haverá vetting reforçado e recorrente para pessoas e entidades que conduzem atividades diretamente relacionadas à importação, incluindo foreign IORs, afiliadas de IORs, customs brokers, custodians of bonded merchandise e freight forwarders. Esse ponto revela que o alvo não é somente o importador. A CBP quer ampliar a lente sobre o ecossistema aduaneiro, alcançando intermediários, operadores logísticos, responsáveis por mercadorias sob vínculo aduaneiro e profissionais que apresentam a operação ao Estado.
- Disclosure, certification e cadeia de suprimento
A seção 3 da ordem trata de Import Disclosure and Certification Requirements. O Secretary of Homeland Security deverá estabelecer requisitos reforçados de divulgação e certificação para combater evasão de direitos e descumprimento de normas de cadeia de suprimento. A Casa Branca destaca que esses requisitos são destinados a enfrentar duty evasion e noncompliance com regras de supply chain.
O texto exige certificações de conformidade com requisitos críticos de cadeia, incluindo normas como o Countering America’s Adversaries Through Sanctions Act e 18 U.S.C. 545, além de outras a serem determinadas pela CBP em consulta com agências relevantes. Também exige divulgação de identificadores fiscais e empresariais estrangeiros e informações detalhadas sobre cadeia produtiva e métodos de produção.
A ordem menciona, como exemplos, o identificador de produto do fabricante, modelo ou style number, e especificações-chave, como composição, grau e tamanho. Esse é um dos aspectos mais importantes para operadores brasileiros. A exigência não fica restrita à fatura comercial. Ela aponta para um ambiente em que o produto precisa ser conhecido em profundidade, com rastreabilidade técnica, produtiva e documental.
A lógica se aproxima daquilo que, no Brasil, aparece em outra dimensão por meio do Catálogo de Produtos, da NPI e da DUIMP, ainda que os fundamentos jurídicos e as finalidades imediatas sejam distintos. Em ambos os ambientes, a informação estruturada sobre produto, cadeia e operador deixa de ser detalhe administrativo e passa a compor a infraestrutura de risco da aduana.
Há também uma exigência com impacto internacional relevante. Em até 90 dias, deverá ser estabelecida obrigação de submissão de qualquer documentação ou informação que o exportador estrangeiro tenha sido obrigado a apresentar à aduana estrangeira antes de exportar para os Estados Unidos.
Esse comando cria uma ponte documental entre a aduana de exportação e a aduana de importação. Em termos práticos, significa que a CBP poderá exigir visibilidade sobre o que o exportador declarou no país de origem. A medida pode impactar operações envolvendo origem, preço, descrição de produto, regimes especiais, licenças, controles setoriais e documentação prévia de exportação. A direção é clara. A aduana norte-americana quer reduzir assimetria informacional.
- Enforcement, penalidades, bonds e disposição de mercadorias
A seção 4 da ordem trata de Enforcement and Penalties. O texto autoriza o Secretary of Homeland Security, no limite da lei aplicável, a adotar ações para reforçar a aplicação das normas aduaneiras, regulamentos e mandatos, inclusive condições necessárias para participação no CTPAT. Entre as medidas mencionadas estão execução de liquidated damages contra bonds, restrição do uso de in-bond, aumento de auditorias e imposição de penalidades máximas a brokers que deixem de realizar due diligence, representem clientes reiteradamente não conformes ou deixem de cooperar tempestivamente com pedidos de informação da CBP.
Esse trecho é particularmente importante porque evidencia que a ordem não se limita a criar novos deveres para importadores. Ela também endurece o regime de consequências para quem atua profissionalmente no ecossistema aduaneiro.
A ordem ainda determina que o Secretary e o Attorney General priorizem o enforcement relacionado a importações envolvendo produtos produzidos com trabalho forçado, classificação incorreta, subfaturamento e transbordo ilícito, incluindo investigações conduzidas com base no Enforce and Protect Act.
Em até 90 dias, o Secretary deverá revisar todos os padrões de mitigação, estabelecendo piso mínimo de penalidade não inferior a 50% da penalidade apurada, salvo circunstâncias excepcionais que impactem materialmente a segurança nacional, além de criar piso mínimo para liquidated damages e eliminar mitigação para reincidentes.
Há, portanto, uma mudança de racionalidade sancionatória. A CBP é instruída a reduzir espaços de mitigação, endurecer consequências econômicas e tratar reincidência com maior severidade. A punição passa a ser desenhada não apenas para reparar, mas para desestimular modelos de negócio baseados em opacidade ou descumprimento calculado.
A seção 5 trata de Streamlined Disposal. Em até 90 dias, o DHS deverá adotar medidas para acelerar e reforçar apreensão e disposição de importações não conformes, inclusive reduzindo ou eliminando encargos regulatórios para abandono voluntário, aumentando bonds para cargas de alto risco, autorizando disposição por terceiros e utilizando poderes sob 19 U.S.C. 1612. Esse bloco completa a arquitetura da ordem. Mais informação, mais controle do operador, mais garantia financeira, mais penalidade e mais rapidez para retirar do fluxo mercadorias não conformes.
- O papel do CTPAT na nova arquitetura
O CTPAT passa a ocupar lugar ainda mais relevante nessa nova arquitetura. A CBP apresenta o CTPAT como programa voltado à segurança da cadeia de suprimento, com exigência de security profile e aderência a critérios mínimos de segurança. As páginas oficiais da CBP indicam que o programa envolve demonstração de excelência em práticas de segurança da cadeia e cumprimento de critérios mínimos de segurança.
A ordem executiva usa o CTPAT como critério de confiabilidade em duas direções. Primeiro, ao exigir que foreign IORs, quando elegíveis, sejam validados no programa. Segundo, ao permitir que utilizem customs broker licenciado e validado no CTPAT para registrar entradas perante a CBP.
Essa exigência transforma o CTPAT em mais do que um programa voluntário de segurança e facilitação. No contexto da ordem, ele aparece como elemento de gatekeeping regulatório. A validação em programa de confiança deixa de ser apenas fonte de benefício operacional e passa a ser, para determinadas situações, mecanismo de acesso qualificado ao sistema aduaneiro.
Essa evolução é coerente com a lógica dos programas de operador confiável. O pressuposto do modelo é que a aduana não consegue controlar todas as operações com a mesma intensidade. Por isso, segmenta riscos, valida operadores, reconhece cadeias mais seguras e direciona recursos para cargas, empresas e padrões de maior risco.
A novidade é o tom de enforcement. Não se trata apenas de facilitar quem é bom. Trata-se também de restringir quem não consegue demonstrar substância, transparência e governança. A confiança passa a ter uma dimensão positiva, benefício, e uma dimensão negativa, exclusão, restrição ou endurecimento.
- Customs brokers, due diligence e responsabilidade técnica
A Executive Order é especialmente relevante para os customs brokers. O texto os menciona expressamente no contexto de vetting reforçado e recorrente, e também no contexto de penalidades máximas quando deixarem de realizar due diligence, representarem clientes reiteradamente não conformes ou não cooperarem tempestivamente com pedidos de informação da CBP.
A nota da CBP também afirma que customs brokers serão submetidos a padrões mais elevados e deverão conduzir maior due diligence sobre seus importadores. A consequência institucional é relevante. O broker não é tratado como mero transmissor de dados. Ele passa a ser reconhecido como interveniente técnico situado entre o operador privado e o Estado, com deveres de cautela, filtro, documentação, cooperação e recusa de práticas incompatíveis com as leis aduaneiras.
Isso não significa transformar o broker em segurador universal da operação. Também não significa responsabilizá-lo automaticamente por toda infração do importador. A lógica mais sofisticada é outra. O broker é responsável por sua própria conduta profissional, especialmente quando ignora sinais de risco, aceita representar clientes reiteradamente não conformes, deixa de fazer diligência mínima ou falha em cooperar com a autoridade.
Essa distinção interessa diretamente ao Brasil. O debate brasileiro muitas vezes oscila entre dois extremos igualmente inadequados. De um lado, a redução do despachante aduaneiro a mero operador burocrático de sistema. De outro, a tentativa de ampliar sua responsabilidade para além daquilo que efetivamente controla. A ordem norte-americana sugere uma terceira via, responsabilidade técnica qualificada, vinculada a deveres próprios, due diligence, documentação, cooperação e integridade profissional.
É exatamente nesse ponto que o artigo “Segurança aduaneira entre Brasil e EUA e a próxima etapa da confiança regulatória”, publicado em 25 de abril de 2026 no Consultor Jurídico, ganha atualidade. A publicação, assinada por Marcelo de Castro Ferreira, Lúria Fassini e Augusto Fauvel de Moraes, já apontava que a intensificação da cooperação aduaneira entre Brasil e Estados Unidos não representava apenas avanço de política pública, mas sinal institucional de uma arquitetura de confiança regulatória baseada em intercâmbio de informações, gestão de riscos e proteção da cadeia logística.
A nova ordem executiva norte-americana confirma essa intuição. A confiança regulatória deixa de ser apenas linguagem diplomática ou técnica. Ela passa a operar como critério concreto de acesso, permanência, fiscalização e responsabilização.
- Nota Brasil, Estados Unidos e despachantes aduaneiros
A relação Brasil, Estados Unidos em matéria aduaneira já possui base institucional relevante. Em 16 de setembro de 2022, a Receita Federal do Brasil e a CBP formalizaram, em Washington D.C., o Acordo de Reconhecimento Mútuo entre o Programa Brasileiro de OEA e o CTPAT. A página oficial da Receita Federal informa que o acordo foi celebrado na modalidade OEA Segurança e prevê benefícios como redução de inspeções de importação conforme sistemas de risco de cada parte, prioridade e agilização no despacho, medidas prioritárias em interrupções do fluxo de comércio e eventos conjuntos coordenados pelo CTPAT e pelo Programa OEA Brasil.
A Receita Federal também afirma que, com o acordo Brasil, Estados Unidos, o Programa Brasileiro de OEA demonstra compatibilidade com o CTPAT, um dos maiores programas de certificação em segurança da cadeia logística do mundo. O mesmo comunicado indica que empresas brasileiras certificadas como OEA Segurança passam a ser reconhecidas como empresas mais seguras e de menor risco, com expectativa de redução de inspeções nas exportações para os Estados Unidos e prioridade de análise quando selecionadas para verificação.
Esse ponto é central. A nova ordem executiva norte-americana reforça o valor dos programas de confiança justamente no momento em que o CTPAT aparece como requisito ou referência para foreign IORs e brokers. Para exportadores brasileiros OEA Segurança, a existência do ARM não elimina exigências dos importadores norte-americanos, nem substitui obrigações perante a CBP, mas fortalece a posição institucional do Brasil dentro de uma rede reconhecida de segurança aduaneira.
A agenda bilateral também foi reforçada em 2026 por iniciativas de cooperação em inteligência e enfrentamento a ilícitos. O Ministério da Fazenda informou, em abril de 2026, a existência de cooperação entre Receita Federal e CBP para combate ao crime transnacional, com compartilhamento estruturado de informações, alertas a autoridades aduaneiras e atuação baseada em gestão de riscos e integridade da cadeia logística global.
Esse conjunto permite uma leitura estratégica. Brasil e Estados Unidos já não dialogam apenas sobre tarifa, comércio bilateral ou acesso a mercados. Há uma camada aduaneira mais profunda, voltada a segurança, risco, dados, rastreabilidade, interoperabilidade e confiança regulatória.
Para os despachantes aduaneiros brasileiros, a lição não é copiar mecanicamente o modelo norte-americano. Os sistemas jurídicos são distintos, as atribuições profissionais não são idênticas e o customs broker norte-americano opera em ambiente normativo próprio, licenciado pela CBP. Mas a tendência institucional é comparável. A aduana contemporânea exige intermediários técnicos mais preparados, capazes de atuar com diligência, documentação, gestão de risco, conhecimento de cadeia e cooperação com a autoridade.
O Brasil precisa evitar dois erros. O primeiro é imaginar que a digitalização elimina a função técnica do despachante aduaneiro. A experiência norte-americana mostra o contrário. Quanto mais sofisticado o enforcement, maior a necessidade de operadores capazes de interpretar risco, classificar informações, validar documentos e orientar conformidade. O segundo erro é construir responsabilidade profissional sem modulação. A responsabilização deve recair sobre atos próprios, deveres próprios e falhas próprias, não sobre toda e qualquer infração material praticada por importadores, exportadores, fabricantes ou transportadores fora da esfera de controle do profissional.
A nova ordem norte-americana, nesse sentido, oferece argumento de alta utilidade institucional para o Brasil. Ela mostra que a função técnica do intermediário aduaneiro não desaparece em ambientes de confiança e dados. Ao contrário, ela se torna mais relevante, desde que vinculada a padrões claros de conduta, diligência, rastreabilidade e colaboração.
- Conclusão
A Executive Order Strengthening Customs Enforcement inaugura uma etapa mais dura e mais sofisticada da política aduaneira norte-americana. Seu núcleo não é apenas fiscalizatório. É estrutural. A ordem redefine o acesso ao mercado dos Estados Unidos com base na confiabilidade do operador, na substância econômica, na rastreabilidade da cadeia, no histórico de conformidade e na responsabilidade técnica de quem apresenta a operação à CBP.
A figura do Importer of Record passa a ser submetida a exigências reforçadas de ativos, bonds, beneficiários finais, vínculos empresariais, informações operacionais e good standing. O foreign IOR é tratado como categoria de risco específico, especialmente quando não há presença material, ativos ou pessoas sob alcance efetivo da jurisdição norte-americana. O CTPAT ganha relevância como instrumento de acesso qualificado e confiança regulatória. O customs broker passa a ser expressamente situado no centro da due diligence, do vetting e das consequências sancionatórias por falhas profissionais.
A mensagem maior é simples. Os Estados Unidos estão convertendo a aduana em uma arquitetura de controle do operador. A mercadoria continua sendo fiscalizada, mas a aduana quer conhecer quem importa, quem controla, quem se beneficia, quem produz, quem documenta, quem garante financeiramente e quem representa tecnicamente a operação.
Para o Brasil, a ordem confirma a atualidade do ARM OEA, CTPAT, reforça a relevância do Programa OEA Segurança e dialoga diretamente com a tese da confiança regulatória já desenvolvida no artigo publicado no ConJur por Marcelo de Castro Ferreira, Lúria Fassini e Augusto Fauvel de Moraes. O próximo passo do debate brasileiro deve ser amadurecer a posição do despachante aduaneiro dentro dessa arquitetura, não como mero digitador de declarações, nem como responsável universal por riscos alheios, mas como profissional técnico de conformidade, rastreabilidade, diligência e integração institucional entre operadores privados e Aduana.
A notícia, portanto, não é apenas que os Estados Unidos endureceram sua política aduaneira. A notícia é que a confiança regulatória passou a ser critério concreto de acesso ao mercado, e que o comércio exterior moderno será cada vez menos tolerante com operadores opacos, estruturas artificiais e cadeias não documentadas.
Marcelo de Castro Ferreira é Despachante aduaneiro, economista e CEO da EBIMEX Comércio Exterior
- Referências essenciais
ESTADOS UNIDOS. The White House. Executive Order, Strengthening Customs Enforcement. 3 jun. 2026. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2026/06/strengthening-customs-enforcement/
ESTADOS UNIDOS. The White House. Fact Sheet, President Donald J. Trump Strengthens Customs Enforcement. 3 jun. 2026. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/fact-sheets/2026/06/fact-sheet-president-donald-j-trump-strengthens-customs-enforcement/
U.S. CUSTOMS AND BORDER PROTECTION. White House issues new executive order to strengthen customs enforcement, protecting U.S. consumers and businesses. 3 jun. 2026. Disponível em: https://www.cbp.gov/newsroom/national-media-release/white-house-issues-new-executive-order-strengthen-customs
U.S. CUSTOMS AND BORDER PROTECTION. CTPAT, Customs Trade Partnership Against Terrorism. Disponível em: https://www.cbp.gov/border-security/ports-entry/cargo-security/CTPAT
U.S. CUSTOMS AND BORDER PROTECTION. CTPAT Minimum Security Criteria. Disponível em: https://www.cbp.gov/border-security/ports-entry/cargo-security/ctpat-customs-trade-partnership-against-terrorism/apply/security-criteria
BRASIL. Receita Federal do Brasil. ARM Brasil, Estados Unidos, Acordo de Reconhecimento Mútuo OEA Segurança, CTPAT. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea/beneficios/acordos-de-reconhecimento-mutuo/arm-ja-assinados/arm-brasil-eua
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Receita Federal assina Acordo de Reconhecimento Mútuo com Aduana dos Estados Unidos. 19 set. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/receita-federal-assina-acordo-de-reconhecimento-mutuo-com-aduana-dos-estados-unidos
BRASIL. Ministério da Fazenda. Brasil e Estados Unidos fortalecem cooperação estratégica no combate ao tráfico internacional de armas e drogas. 10 abr. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/brasil-e-estados-unidos-fortalecem-cooperacao-estrategica-no-combate-ao-trafico-internacional-de-armas-e-drogas
FERREIRA, Marcelo de Castro; FASSINI, Lúria; MORAES, Augusto Fauvel de. Segurança aduaneira entre Brasil e EUA e a próxima etapa da confiança regulatória. Consultor Jurídico, 25 abr. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-abr-25/seguranca-aduaneira-entre-brasil-e-eua-e-a-proxima-etapa-da-confianca-regulatoria/
Observação metodológica: este paper utiliza as fontes oficiais indicadas nas referências e reproduz apenas citações curtas necessárias à análise. As demais passagens são apresentadas em paráfrase técnico-jur



