Viracopos inaugura lounge temático para transmissão dos jogos da Copa do Mundo

O Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP), inaugura nesta quinta-feira (11/06), às 15h, o lounge temático “Viracopa”, um espaço especial criado para proporcionar aos passageiros uma experiência diferenciada durante a Copa do Mundo.

Localizado no Mall da área de embarque doméstico, o lounge funcionará entre os dias 11 de junho e 19 de julho e contará com a transmissão de todos os jogos do torneio. O objetivo é oferecer aos viajantes a oportunidade de acompanhar as partidas enquanto aguardam o embarque, em um ambiente preparado especialmente para celebrar o clima da competição.

Além da transmissão das partidas, o lounge contará com ações de entretenimento realizadas em datas específicas, incluindo atividades temáticas e entrega de brindes aos passageiros.

A iniciativa faz parte das ações desenvolvidas por Viracopos para ampliar a experiência dos clientes e tornar a passagem pelo aeroporto ainda mais agradável durante um dos maiores eventos esportivos do mundo.

 

 

Serviço:

Viracopa – Lounge Temático da Copa do Mundo
Período: de 11 de junho a 19 de julho
Local: Mall da área de embarque doméstico do Aeroporto Internacional de Viracopos
Atrações: transmissão de todos os jogos da Copa do Mundo, atividades temáticas e distribuição de brindes
Inauguração: quinta-feira, às 15h.

*Crédito das fotos: Vitória Assis/Viracopos

Em Nota, Chapa Renovação alerta sobre negociação da data-base da categoria ligada ao Sindicomis. Grupo de Associados quer Assembleia imediata.

A Chapa Renovação, que busca a sua homologação para concorrer às eleições do SINDICOMIS/ACTC – Entidades que representam as Comissárias de Despachos, Agentes Transitários e Intermediários de Carga, Logística e Fretes em Comércio Internacional – divulgou um comunicado alertando as empesas associadas quanto a proximidade da data-base da categoria.

Segundo esse Grupo de Empresas, liderada pelo Empresário Valdir Santos (FOTO) que pleiteia a eleição na Entidade, uma Assembleia deve ser convocada para este objetivo.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO:

“A desnecessária confusão criada pelos “ex-dirigentes do Sindicomis”, que insistem em impedir a realização de eleições para que as empresas associadas decidam livremente o futuro da entidade, agora pode trazer consequências ainda mais graves – e o que é pior, prejudicar os nossos colaboradores e seus familiares.

Estamos às vésperas da data-base, momento em que deve ser negociado o reajuste salarial anual com os representantes dos trabalhadores. Contudo, nossa entidade não pode sentar-se à mesa das negociações com os dirigentes sindicais dos laborais.

Os sindicatos laborais e sua federação já começaram a ser oficialmente informados de que o Sindicomis não pode falar em nome das empresas representadas, pois está sem Diretoria Executiva legitimamente empossada desde 31 de dezembro de 2025. Esta situação já foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela FecomercioSP e pelo Cartório de Registro.

Ou seja, a disputa criada por quem se recusa a deixar o poder pode afetar diretamente empresas, trabalhadores e famílias.

Diante disso, a Chapa Renovação começará a contatar as empresas representadas para organizar um grupo e viabilizar a realização de uma assembleia específica sobre a negociação da data-base.

O Sindicomis precisa urgentemente voltar a ser comandado de forma legítima, o que só será possível com eleições”.

CHAPA RENOVAÇÃO

Campinas receberá evento da Receita Federal sobre Conformidade Aduaneira

Receita Federal realizará, no próximo dia 11 de junho, às 14h, no CIESP Campinas/SP, o Seminário de Conformidade Aduaneira.

O encontro reunirá servidores da Receita Federal e representantes do setor privado para um diálogo técnico sobre os desafios práticos do programa, as dificuldades enfrentadas pelos intervenientes e as propostas de aprimoramento dos procedimentos vinculados à conformidade aduaneira.

A programação anunciada contará com a presença de Fabiano Coelho (FOTO), Subsecretário da Receita Federal, e Camilo Cremonez, Delegado da Alfândega da Receita Federal em Viracopos.

A iniciativa conta com apoio institucional do CIESP Campinas e do SINDASP, reforçando a importância da cooperação entre Aduana e setor privado para o fortalecimento de uma agenda baseada em previsibilidade, confiança regulatória, segurança da cadeia logística e facilitação do comércio exterior.

Na publicação desta notícia, sexta-feira, 05/06/26, as vagas presenciais estavam encerradas, em razão do limite de capacidade do espaço.

A nova ordem executiva Norte-Americana sobre Enforcement Aduaneiro, IOR, CTPAT e Customs Brokers

Por Marcelo de Castro Ferreira

Este documento técnico foi elaborado a partir da Executive Order “Strengthening Customs Enforcement”, da nota oficial da U.S. Customs and Border Protection e das referências institucionais Brasil, Estados Unidos sobre OEA, CTPAT e segurança aduaneira.

Resumo

A Executive Order Strengthening Customs Enforcement, assinada em 3 de junho de 2026 pelo presidente Donald J. Trump, representa um movimento relevante na política aduaneira dos Estados Unidos. O texto não se limita a reforçar mecanismos tradicionais de fiscalização. Ele reorganiza a lógica de acesso ao mercado norte-americano a partir de quatro eixos, qualificação do Importer of Record, distinção entre U.S. IOR e foreign IOR, ampliação de deveres de disclosure e certification, e elevação do papel dos customs brokers na due diligence da operação.

A ordem parte da premissa de que o enforcement aduaneiro é essencial à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, especialmente em matérias como trabalho forçado, origem, marcação de origem, propriedade intelectual, arrecadação e segurança de produtos. A comunicação oficial da CBP reforça esse tom ao afirmar que a importação para os Estados Unidos deve ser tratada como privilégio condicionado, e não como direito operacional presumido.

O presente paper examina a decisão norte-americana, seus fundamentos, seus personagens institucionais, seus efeitos operacionais e a conexão com a agenda brasileira de OEA, segurança aduaneira e valorização técnica do despachante aduaneiro, tomando como referência também o artigo “Segurança aduaneira entre Brasil e EUA e a próxima etapa da confiança regulatória”, publicado no Consultor Jurídico em 25 de abril de 2026 por Marcelo de Castro Ferreira, Lúria Fassini e Augusto Fauvel de Moraes.

Palavras-chave: aduana, CBP, IOR, CTPAT, customs broker, OEA, Brasil, Estados Unidos, confiança regulatória, enforcement aduaneiro.

Sumário

  1. Introdução
  2. Os nomes envolvidos e a mensagem institucional
  3. A reconstrução do Importer of Record
  4. U.S. IOR, foreign IOR e o combate às estruturas artificiais
  5. Good standing, vetting e cadastro de risco
  6. Disclosure, certification e cadeia de suprimento
  7. Enforcement, penalidades, bonds e disposição de mercadorias
  8. O papel do CTPAT na nova arquitetura
  9. Customs brokers, due diligence e responsabilidade técnica
  10. Nota Brasil, Estados Unidos e despachantes aduaneiros
  11. Conclusão
  12. Referências essenciais

 

  1. Introdução

A nova ordem executiva norte-americana deve ser compreendida como uma resposta institucional à percepção de que o sistema aduaneiro dos Estados Unidos acumulou lacunas relevantes diante da transformação do comércio internacional. O texto da Casa Branca menciona expressamente ineficiências sistêmicas, loopholes, mecanismos de enforcement insuficientes e processos desatualizados que teriam permitido práticas como subfaturamento, ocultação de informações críticas sobre importadores e mercadorias, e evasão do pagamento de direitos por meio de arranjos e esquemas diversos.

A premissa política da ordem é clara. A importação não é tratada apenas como ato comercial privado, mas como atividade submetida a interesses públicos superiores, segurança nacional, política externa, proteção da indústria doméstica, defesa do consumidor, arrecadação e integridade das cadeias de suprimento. A ordem afirma que o enforcement aduaneiro é essencial para impedir a entrada de bens ilícitos ou perigosos, identificar corretamente os importadores responsáveis e assegurar o cumprimento de leis federais ligadas a trabalho forçado, regras de origem, marcação de origem, propriedade intelectual, arrecadação e segurança de produtos.

A decisão, portanto, não deve ser lida apenas como endurecimento fiscal. Trata-se de tentativa de reconstruir a fronteira econômica norte-americana por meio da qualificação prévia do operador. A mercadoria continua importante, mas o centro da atenção se desloca para quem importa, quem controla, quem se beneficia, quem possui ativos, quem assume o risco financeiro, quem documenta a cadeia e quem apresenta a operação perante a CBP.

A nota da U.S. Customs and Border Protection, CBP, reforça esse tom. Segundo a comunicação oficial, a ordem foi assinada para proteger consumidores, empresas e receitas norte-americanas, aumentando transparência e conformidade nas cadeias internacionais de suprimento. A fala atribuída ao Commissioner Rodney Scott é a síntese política da mudança, “Importing into the U.S. has for too long been treated as a right and not a privilege.”

Essa frase tem valor jurídico-institucional expressivo. Ao dizer que importar para os Estados Unidos foi tratado por muito tempo como direito, e não como privilégio, a CBP desloca o debate do plano meramente operacional para o plano da autorização regulatória condicionada. Acesso ao mercado passa a depender de confiança, transparência, rastreabilidade, capacidade financeira e histórico de conformidade.

“Importing into the U.S. has for too long been treated as a right and not a privilege.”, Rodney S. Scott, Commissioner da U.S. Customs and Border Protection, em nota oficial da CBP de 3 de junho de 2026.

  1. Os nomes envolvidos e a mensagem institucional

O primeiro nome envolvido é o do presidente Donald J. Trump, que assina a Executive Order em 3 de junho de 2026. A Casa Branca apresentou o ato como diretriz de reforma abrangente do enforcement aduaneiro, determinando que o Department of Homeland Security, DHS, e a CBP reforcem exigências sobre importadores de registro, aumentem requisitos de bond, limitem informal entries a U.S. IORs, imponham good standing e ampliem vetting para pessoas e entidades ligadas à importação.

No plano administrativo, a execução recai sobre o Secretary of Homeland Security, autoridade a quem a ordem atribui prazos de 45, 90, 180 dias e um ano para regulamentar, rever padrões, propor medidas legislativas e reportar resultados. O texto também envolve institucionalmente a CBP, o Attorney General, o Office of Management and Budget, o United States Trade Representative, o Assistant to the President for Economic Policy e o Senior Counselor for Trade and Manufacturing, cada qual dentro das competências indicadas na própria ordem.

Na comunicação da CBP aparecem três nomes relevantes. Rodney S. Scott, Commissioner da CBP, dá o tom político da medida ao afirmar que a importação deve ser tratada como privilégio, e não como direito presumido. A CBP informa, em sua página institucional, que Scott é o Commissioner da agência e que sua trajetória é ligada à estrutura de enforcement fronteiriço.

Susan S. Thomas, Executive Assistant Commissioner do CBP Office of Trade, é citada na nota oficial como autoridade responsável por enfatizar que a ordem auxilia a CBP a detectar maus agentes comerciais, proteger receitas e aumentar a transparência das cadeias de suprimento. Diane J. Sabatino, Executive Assistant Commissioner do Office of Field Operations, também aparece na comunicação da CBP, associando o ato ao combate a agentes que exploram os sistemas de comércio e carga dos Estados Unidos.

A presença desses nomes é relevante porque revela a dupla natureza da decisão. De um lado, há uma política presidencial de comércio e segurança econômica. De outro, há execução administrativa pela CBP, tanto pelo lado do Office of Trade, mais próximo de compliance, receita e regras comerciais, quanto pelo lado do Office of Field Operations, mais próximo da fiscalização na fronteira, admissibilidade, cargas e operações de campo.

  1. A reconstrução do Importer of Record

O eixo central da ordem é o Importer of Record, IOR. No sistema norte-americano, o IOR é a figura que assume responsabilidade pela entrada da mercadoria, pela correção das informações, pelo pagamento dos direitos e pelo cumprimento das leis aplicáveis. A ordem executiva transforma essa figura em verdadeiro sujeito regulatório qualificado.

Em até 180 dias, o Secretary of Homeland Security deverá revisar regulamentos, orientações e políticas sobre elegibilidade de importadores. Essas revisões deverão exigir que o IOR mantenha, em todos os momentos, um nível mínimo de ativos tangíveis domésticos, bonding, ou ambos, conforme necessário para assegurar conformidade com as leis aduaneiras e comerciais dos Estados Unidos. Também deverá haver aumento da cobertura mínima de bond exigida para o IOR.

O texto determina que o IOR seja designado e reportado à CBP em formal entries e informal entries, com exigência de bond, ativos domésticos suficientes, ou ambos. Além disso, o IOR deverá fornecer dados adicionais de identificação, incluindo volumes esperados de importação, ano de organização da entidade, informações sobre propriedade, beneficiários finais, vínculos empresariais e ativos domésticos.

O detalhe importante é que a ordem não se contenta com o importador nominal. Ela quer chegar ao importador real, ao controlador econômico, ao beneficiário final, à substância empresarial e à capacidade financeira de responder perante a autoridade. Há aqui uma lógica próxima à que já se observa em temas de beneficial ownership, anticorrupção, sanções, trabalho forçado, origem e due diligence de cadeia.

O IOR deixa de ser uma posição declaratória e passa a ser uma condição de acesso. A pergunta deixa de ser apenas quem consta como importador. A pergunta passa a ser se esse importador tem substância, ativos, histórico, cadeia documentada, beneficiários finais transparentes e condições de responder por penalidades, tributos, multas e obrigações perante a CBP.

  1. U.S. IOR, foreign IOR e o combate às estruturas artificiais

A ordem cria uma distinção juridicamente forte entre U.S. IOR e foreign IOR. O U.S. IOR é definido, em síntese, como indivíduo cidadão norte-americano ou residente permanente legal, ou entidade organizada sob as leis dos Estados Unidos, localizada nos Estados Unidos e com beneficiários controladores que sejam cidadãos norte-americanos ou residentes permanentes, ou ainda entidade que possua quantidade significativa de propriedade imobiliária nos Estados Unidos.

O foreign IOR é definido por exclusão, ou seja, aquele que não atende a esses critérios. A ordem determina que o DHS forneça orientação sobre o significado de “located in the United States”, priorizando a prevenção ao uso de shell companies, sham transactions ou estruturas corporativas artificiais destinadas a aparentar qualificação como U.S. IOR. Para estar localizado nos Estados Unidos, no mínimo, a entidade deverá ter principal place of business no país, presença física com atividade empresarial significativa e ativos tangíveis suficientes, levando em conta o porte e a escala da operação.

Esse ponto é decisivo. A ordem mira estruturas sem substância econômica real, sobretudo aquelas em que fabricantes, marketplaces, traders ou empresas estrangeiras usam entidades formais nos Estados Unidos para assumir a posição de importador sem efetiva capacidade de controle, pagamento ou responsabilização.

A medida também atinge diretamente o ambiente de low-value imports, e-commerce e operações de alto volume com baixo valor individual. O texto proíbe foreign IORs de utilizar informal entry sob regulamentos emitidos com base em 19 U.S.C. 1498, justificando a restrição pelo maior volume de artigos de baixo valor importados por pessoas e empresas estrangeiras, pela menor familiaridade com as leis aduaneiras norte-americanas e pela menor consequência financeira de penalidades calculadas com base no valor.

A ordem afirma, ainda, que os Estados Unidos enfrentam barreiras substanciais para aplicar suas leis aduaneiras e comerciais contra atores estrangeiros quando ativos, operações e pessoas-chave estão localizados no exterior. Essa é uma passagem central. A preocupação não é apenas a infração, mas a capacidade real de enforcement.

Para formal entries, o foreign IOR também passa a enfrentar restrições. O texto determina que o foreign IOR não poderá se apoiar em continuous bond para atender aos requisitos de entrada, salvo se a CBP admitir que a receita está plenamente protegida e que a conformidade será assegurada. Além disso, o foreign IOR deverá ser validado no CTPAT, se elegível, ou utilizar customs broker licenciado e validado no CTPAT para registrar entradas perante a CBP.

  1. Good standing, vetting e cadastro de risco

A ordem introduz a exigência de good standing perante a CBP. Em até 180 dias, todos os IORs deverão manter boa situação, a ser definida pela CBP com base no histórico de conformidade do IOR e de suas afiliadas, no cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e comerciais, e no pagamento das obrigações aduaneiras exigidas.

A consequência é severa. IORs que não estiverem em good standing não poderão importar para os Estados Unidos nem conduzir atividades diretamente relacionadas à importação, inclusive designar customs broker para atuar como IOR em seu nome.

Isso aproxima o direito aduaneiro norte-americano de uma matriz de autorização continuada. Não basta ser habilitado uma vez. O operador deve permanecer elegível, íntegro e confiável. A conformidade deixa de ser mero histórico e passa a ser requisito permanente de acesso ao sistema.

A ordem também determina a atualização do registro de IORs, incluindo a remoção de importadores inativos, a confirmação de que os ativos cumprem regulamentos e disclosures aplicáveis, e a criação de níveis de risco baseados em histórico de conformidade, ações de enforcement e resultados de auditoria.

Além disso, haverá vetting reforçado e recorrente para pessoas e entidades que conduzem atividades diretamente relacionadas à importação, incluindo foreign IORs, afiliadas de IORs, customs brokers, custodians of bonded merchandise e freight forwarders. Esse ponto revela que o alvo não é somente o importador. A CBP quer ampliar a lente sobre o ecossistema aduaneiro, alcançando intermediários, operadores logísticos, responsáveis por mercadorias sob vínculo aduaneiro e profissionais que apresentam a operação ao Estado.

  1. Disclosure, certification e cadeia de suprimento

A seção 3 da ordem trata de Import Disclosure and Certification Requirements. O Secretary of Homeland Security deverá estabelecer requisitos reforçados de divulgação e certificação para combater evasão de direitos e descumprimento de normas de cadeia de suprimento. A Casa Branca destaca que esses requisitos são destinados a enfrentar duty evasion e noncompliance com regras de supply chain.

O texto exige certificações de conformidade com requisitos críticos de cadeia, incluindo normas como o Countering America’s Adversaries Through Sanctions Act e 18 U.S.C. 545, além de outras a serem determinadas pela CBP em consulta com agências relevantes. Também exige divulgação de identificadores fiscais e empresariais estrangeiros e informações detalhadas sobre cadeia produtiva e métodos de produção.

A ordem menciona, como exemplos, o identificador de produto do fabricante, modelo ou style number, e especificações-chave, como composição, grau e tamanho. Esse é um dos aspectos mais importantes para operadores brasileiros. A exigência não fica restrita à fatura comercial. Ela aponta para um ambiente em que o produto precisa ser conhecido em profundidade, com rastreabilidade técnica, produtiva e documental.

A lógica se aproxima daquilo que, no Brasil, aparece em outra dimensão por meio do Catálogo de Produtos, da NPI e da DUIMP, ainda que os fundamentos jurídicos e as finalidades imediatas sejam distintos. Em ambos os ambientes, a informação estruturada sobre produto, cadeia e operador deixa de ser detalhe administrativo e passa a compor a infraestrutura de risco da aduana.

Há também uma exigência com impacto internacional relevante. Em até 90 dias, deverá ser estabelecida obrigação de submissão de qualquer documentação ou informação que o exportador estrangeiro tenha sido obrigado a apresentar à aduana estrangeira antes de exportar para os Estados Unidos.

Esse comando cria uma ponte documental entre a aduana de exportação e a aduana de importação. Em termos práticos, significa que a CBP poderá exigir visibilidade sobre o que o exportador declarou no país de origem. A medida pode impactar operações envolvendo origem, preço, descrição de produto, regimes especiais, licenças, controles setoriais e documentação prévia de exportação. A direção é clara. A aduana norte-americana quer reduzir assimetria informacional.

  1. Enforcement, penalidades, bonds e disposição de mercadorias

A seção 4 da ordem trata de Enforcement and Penalties. O texto autoriza o Secretary of Homeland Security, no limite da lei aplicável, a adotar ações para reforçar a aplicação das normas aduaneiras, regulamentos e mandatos, inclusive condições necessárias para participação no CTPAT. Entre as medidas mencionadas estão execução de liquidated damages contra bonds, restrição do uso de in-bond, aumento de auditorias e imposição de penalidades máximas a brokers que deixem de realizar due diligence, representem clientes reiteradamente não conformes ou deixem de cooperar tempestivamente com pedidos de informação da CBP.

Esse trecho é particularmente importante porque evidencia que a ordem não se limita a criar novos deveres para importadores. Ela também endurece o regime de consequências para quem atua profissionalmente no ecossistema aduaneiro.

A ordem ainda determina que o Secretary e o Attorney General priorizem o enforcement relacionado a importações envolvendo produtos produzidos com trabalho forçado, classificação incorreta, subfaturamento e transbordo ilícito, incluindo investigações conduzidas com base no Enforce and Protect Act.

Em até 90 dias, o Secretary deverá revisar todos os padrões de mitigação, estabelecendo piso mínimo de penalidade não inferior a 50% da penalidade apurada, salvo circunstâncias excepcionais que impactem materialmente a segurança nacional, além de criar piso mínimo para liquidated damages e eliminar mitigação para reincidentes.

Há, portanto, uma mudança de racionalidade sancionatória. A CBP é instruída a reduzir espaços de mitigação, endurecer consequências econômicas e tratar reincidência com maior severidade. A punição passa a ser desenhada não apenas para reparar, mas para desestimular modelos de negócio baseados em opacidade ou descumprimento calculado.

A seção 5 trata de Streamlined Disposal. Em até 90 dias, o DHS deverá adotar medidas para acelerar e reforçar apreensão e disposição de importações não conformes, inclusive reduzindo ou eliminando encargos regulatórios para abandono voluntário, aumentando bonds para cargas de alto risco, autorizando disposição por terceiros e utilizando poderes sob 19 U.S.C. 1612. Esse bloco completa a arquitetura da ordem. Mais informação, mais controle do operador, mais garantia financeira, mais penalidade e mais rapidez para retirar do fluxo mercadorias não conformes.

  1. O papel do CTPAT na nova arquitetura

O CTPAT passa a ocupar lugar ainda mais relevante nessa nova arquitetura. A CBP apresenta o CTPAT como programa voltado à segurança da cadeia de suprimento, com exigência de security profile e aderência a critérios mínimos de segurança. As páginas oficiais da CBP indicam que o programa envolve demonstração de excelência em práticas de segurança da cadeia e cumprimento de critérios mínimos de segurança.

A ordem executiva usa o CTPAT como critério de confiabilidade em duas direções. Primeiro, ao exigir que foreign IORs, quando elegíveis, sejam validados no programa. Segundo, ao permitir que utilizem customs broker licenciado e validado no CTPAT para registrar entradas perante a CBP.

Essa exigência transforma o CTPAT em mais do que um programa voluntário de segurança e facilitação. No contexto da ordem, ele aparece como elemento de gatekeeping regulatório. A validação em programa de confiança deixa de ser apenas fonte de benefício operacional e passa a ser, para determinadas situações, mecanismo de acesso qualificado ao sistema aduaneiro.

Essa evolução é coerente com a lógica dos programas de operador confiável. O pressuposto do modelo é que a aduana não consegue controlar todas as operações com a mesma intensidade. Por isso, segmenta riscos, valida operadores, reconhece cadeias mais seguras e direciona recursos para cargas, empresas e padrões de maior risco.

A novidade é o tom de enforcement. Não se trata apenas de facilitar quem é bom. Trata-se também de restringir quem não consegue demonstrar substância, transparência e governança. A confiança passa a ter uma dimensão positiva, benefício, e uma dimensão negativa, exclusão, restrição ou endurecimento.

  1. Customs brokers, due diligence e responsabilidade técnica

A Executive Order é especialmente relevante para os customs brokers. O texto os menciona expressamente no contexto de vetting reforçado e recorrente, e também no contexto de penalidades máximas quando deixarem de realizar due diligence, representarem clientes reiteradamente não conformes ou não cooperarem tempestivamente com pedidos de informação da CBP.

A nota da CBP também afirma que customs brokers serão submetidos a padrões mais elevados e deverão conduzir maior due diligence sobre seus importadores. A consequência institucional é relevante. O broker não é tratado como mero transmissor de dados. Ele passa a ser reconhecido como interveniente técnico situado entre o operador privado e o Estado, com deveres de cautela, filtro, documentação, cooperação e recusa de práticas incompatíveis com as leis aduaneiras.

Isso não significa transformar o broker em segurador universal da operação. Também não significa responsabilizá-lo automaticamente por toda infração do importador. A lógica mais sofisticada é outra. O broker é responsável por sua própria conduta profissional, especialmente quando ignora sinais de risco, aceita representar clientes reiteradamente não conformes, deixa de fazer diligência mínima ou falha em cooperar com a autoridade.

Essa distinção interessa diretamente ao Brasil. O debate brasileiro muitas vezes oscila entre dois extremos igualmente inadequados. De um lado, a redução do despachante aduaneiro a mero operador burocrático de sistema. De outro, a tentativa de ampliar sua responsabilidade para além daquilo que efetivamente controla. A ordem norte-americana sugere uma terceira via, responsabilidade técnica qualificada, vinculada a deveres próprios, due diligence, documentação, cooperação e integridade profissional.

É exatamente nesse ponto que o artigo “Segurança aduaneira entre Brasil e EUA e a próxima etapa da confiança regulatória”, publicado em 25 de abril de 2026 no Consultor Jurídico, ganha atualidade. A publicação, assinada por Marcelo de Castro Ferreira, Lúria Fassini e Augusto Fauvel de Moraes, já apontava que a intensificação da cooperação aduaneira entre Brasil e Estados Unidos não representava apenas avanço de política pública, mas sinal institucional de uma arquitetura de confiança regulatória baseada em intercâmbio de informações, gestão de riscos e proteção da cadeia logística.

A nova ordem executiva norte-americana confirma essa intuição. A confiança regulatória deixa de ser apenas linguagem diplomática ou técnica. Ela passa a operar como critério concreto de acesso, permanência, fiscalização e responsabilização.

  1. Nota Brasil, Estados Unidos e despachantes aduaneiros

A relação Brasil, Estados Unidos em matéria aduaneira já possui base institucional relevante. Em 16 de setembro de 2022, a Receita Federal do Brasil e a CBP formalizaram, em Washington D.C., o Acordo de Reconhecimento Mútuo entre o Programa Brasileiro de OEA e o CTPAT. A página oficial da Receita Federal informa que o acordo foi celebrado na modalidade OEA Segurança e prevê benefícios como redução de inspeções de importação conforme sistemas de risco de cada parte, prioridade e agilização no despacho, medidas prioritárias em interrupções do fluxo de comércio e eventos conjuntos coordenados pelo CTPAT e pelo Programa OEA Brasil.

A Receita Federal também afirma que, com o acordo Brasil, Estados Unidos, o Programa Brasileiro de OEA demonstra compatibilidade com o CTPAT, um dos maiores programas de certificação em segurança da cadeia logística do mundo. O mesmo comunicado indica que empresas brasileiras certificadas como OEA Segurança passam a ser reconhecidas como empresas mais seguras e de menor risco, com expectativa de redução de inspeções nas exportações para os Estados Unidos e prioridade de análise quando selecionadas para verificação.

Esse ponto é central. A nova ordem executiva norte-americana reforça o valor dos programas de confiança justamente no momento em que o CTPAT aparece como requisito ou referência para foreign IORs e brokers. Para exportadores brasileiros OEA Segurança, a existência do ARM não elimina exigências dos importadores norte-americanos, nem substitui obrigações perante a CBP, mas fortalece a posição institucional do Brasil dentro de uma rede reconhecida de segurança aduaneira.

A agenda bilateral também foi reforçada em 2026 por iniciativas de cooperação em inteligência e enfrentamento a ilícitos. O Ministério da Fazenda informou, em abril de 2026, a existência de cooperação entre Receita Federal e CBP para combate ao crime transnacional, com compartilhamento estruturado de informações, alertas a autoridades aduaneiras e atuação baseada em gestão de riscos e integridade da cadeia logística global.

Esse conjunto permite uma leitura estratégica. Brasil e Estados Unidos já não dialogam apenas sobre tarifa, comércio bilateral ou acesso a mercados. Há uma camada aduaneira mais profunda, voltada a segurança, risco, dados, rastreabilidade, interoperabilidade e confiança regulatória.

Para os despachantes aduaneiros brasileiros, a lição não é copiar mecanicamente o modelo norte-americano. Os sistemas jurídicos são distintos, as atribuições profissionais não são idênticas e o customs broker norte-americano opera em ambiente normativo próprio, licenciado pela CBP. Mas a tendência institucional é comparável. A aduana contemporânea exige intermediários técnicos mais preparados, capazes de atuar com diligência, documentação, gestão de risco, conhecimento de cadeia e cooperação com a autoridade.

O Brasil precisa evitar dois erros. O primeiro é imaginar que a digitalização elimina a função técnica do despachante aduaneiro. A experiência norte-americana mostra o contrário. Quanto mais sofisticado o enforcement, maior a necessidade de operadores capazes de interpretar risco, classificar informações, validar documentos e orientar conformidade. O segundo erro é construir responsabilidade profissional sem modulação. A responsabilização deve recair sobre atos próprios, deveres próprios e falhas próprias, não sobre toda e qualquer infração material praticada por importadores, exportadores, fabricantes ou transportadores fora da esfera de controle do profissional.

A nova ordem norte-americana, nesse sentido, oferece argumento de alta utilidade institucional para o Brasil. Ela mostra que a função técnica do intermediário aduaneiro não desaparece em ambientes de confiança e dados. Ao contrário, ela se torna mais relevante, desde que vinculada a padrões claros de conduta, diligência, rastreabilidade e colaboração.

  1. Conclusão

A Executive Order Strengthening Customs Enforcement inaugura uma etapa mais dura e mais sofisticada da política aduaneira norte-americana. Seu núcleo não é apenas fiscalizatório. É estrutural. A ordem redefine o acesso ao mercado dos Estados Unidos com base na confiabilidade do operador, na substância econômica, na rastreabilidade da cadeia, no histórico de conformidade e na responsabilidade técnica de quem apresenta a operação à CBP.

A figura do Importer of Record passa a ser submetida a exigências reforçadas de ativos, bonds, beneficiários finais, vínculos empresariais, informações operacionais e good standing. O foreign IOR é tratado como categoria de risco específico, especialmente quando não há presença material, ativos ou pessoas sob alcance efetivo da jurisdição norte-americana. O CTPAT ganha relevância como instrumento de acesso qualificado e confiança regulatória. O customs broker passa a ser expressamente situado no centro da due diligence, do vetting e das consequências sancionatórias por falhas profissionais.

A mensagem maior é simples. Os Estados Unidos estão convertendo a aduana em uma arquitetura de controle do operador. A mercadoria continua sendo fiscalizada, mas a aduana quer conhecer quem importa, quem controla, quem se beneficia, quem produz, quem documenta, quem garante financeiramente e quem representa tecnicamente a operação.

Para o Brasil, a ordem confirma a atualidade do ARM OEA, CTPAT, reforça a relevância do Programa OEA Segurança e dialoga diretamente com a tese da confiança regulatória já desenvolvida no artigo publicado no ConJur por Marcelo de Castro Ferreira, Lúria Fassini e Augusto Fauvel de Moraes. O próximo passo do debate brasileiro deve ser amadurecer a posição do despachante aduaneiro dentro dessa arquitetura, não como mero digitador de declarações, nem como responsável universal por riscos alheios, mas como profissional técnico de conformidade, rastreabilidade, diligência e integração institucional entre operadores privados e Aduana.

A notícia, portanto, não é apenas que os Estados Unidos endureceram sua política aduaneira. A notícia é que a confiança regulatória passou a ser critério concreto de acesso ao mercado, e que o comércio exterior moderno será cada vez menos tolerante com operadores opacos, estruturas artificiais e cadeias não documentadas.

 

Marcelo de Castro Ferreira é Despachante aduaneiro, economista e CEO da EBIMEX Comércio Exterior

 

  1. Referências essenciais

ESTADOS UNIDOS. The White House. Executive Order, Strengthening Customs Enforcement. 3 jun. 2026. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2026/06/strengthening-customs-enforcement/

ESTADOS UNIDOS. The White House. Fact Sheet, President Donald J. Trump Strengthens Customs Enforcement. 3 jun. 2026. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/fact-sheets/2026/06/fact-sheet-president-donald-j-trump-strengthens-customs-enforcement/

U.S. CUSTOMS AND BORDER PROTECTION. White House issues new executive order to strengthen customs enforcement, protecting U.S. consumers and businesses. 3 jun. 2026. Disponível em: https://www.cbp.gov/newsroom/national-media-release/white-house-issues-new-executive-order-strengthen-customs

U.S. CUSTOMS AND BORDER PROTECTION. CTPAT, Customs Trade Partnership Against Terrorism. Disponível em: https://www.cbp.gov/border-security/ports-entry/cargo-security/CTPAT

U.S. CUSTOMS AND BORDER PROTECTION. CTPAT Minimum Security Criteria. Disponível em: https://www.cbp.gov/border-security/ports-entry/cargo-security/ctpat-customs-trade-partnership-against-terrorism/apply/security-criteria

BRASIL. Receita Federal do Brasil. ARM Brasil, Estados Unidos, Acordo de Reconhecimento Mútuo OEA Segurança, CTPAT. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea/beneficios/acordos-de-reconhecimento-mutuo/arm-ja-assinados/arm-brasil-eua

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Receita Federal assina Acordo de Reconhecimento Mútuo com Aduana dos Estados Unidos. 19 set. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/receita-federal-assina-acordo-de-reconhecimento-mutuo-com-aduana-dos-estados-unidos

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FERREIRA, Marcelo de Castro; FASSINI, Lúria; MORAES, Augusto Fauvel de. Segurança aduaneira entre Brasil e EUA e a próxima etapa da confiança regulatória. Consultor Jurídico, 25 abr. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-abr-25/seguranca-aduaneira-entre-brasil-e-eua-e-a-proxima-etapa-da-confianca-regulatoria/

Observação metodológica: este paper utiliza as fontes oficiais indicadas nas referências e reproduz apenas citações curtas necessárias à análise. As demais passagens são apresentadas em paráfrase técnico-jur

Exportações de alta tecnologia crescem, mas somam apenas 2,7% do total

As exportações brasileiras de produtos de alta tecnologia cresceram 7,7% em 2025, mas seguem muito abaixo das vendas de bens de baixa intensidade tecnológica, segundo levantamento divulgado nesta terça-feira (26) pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Os produtos de alta tecnologia somaram US$ 9,1 bilhões no ano passado e responderam por apenas 2,7% das exportações totais do país. Já os produtos de baixa intensidade tecnológica alcançaram US$ 130,7 bilhões, equivalentes a 37,5% das vendas externas brasileiras.

O estudo, elaborado com base em dados da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex), aponta que as exportações de alta tecnologia continuam 15 vezes menores que as de baixa intensidade tecnológica.

Desafio – Em nota, a gerente de Comércio e Integração Internacional da CNI, Constanza Negri, considera que o cenário representa um desafio para a competitividade da indústria brasileira.

“Um crescimento econômico com qualidade depende do avanço em segmentos de média-alta e alta intensidade tecnológica”, destacou.

Segundo Negri, ampliar a participação desses setores é essencial para diversificar a pauta exportadora brasileira e fortalecer a presença internacional da indústria nacional.

Déficit – O levantamento também mostra que o aumento do consumo no país foi atendido principalmente por produtos importados.

O volume de importações cresceu 6,1% em 2025, enquanto a indústria de transformação encerrou o ano com déficit comercial recorde de US$ 71,3 bilhões, o maior da série histórica iniciada em 1997.

As importações da indústria de transformação atingiram US$ 259,7 bilhões, alta de 8,6% em relação ao ano anterior.

Segundo a CNI, os setores de químicos, máquinas e equipamentos eletrônicos e veículos automotores responderam por mais da metade das compras externas da indústria.

Exportações – Apesar do déficit comercial recorde, as exportações industriais brasileiras cresceram 3,7% em 2025 e somaram US$ 188,4 bilhões.

A participação da indústria de transformação nas exportações brasileiras subiu de 53,9% para 54,1%. O avanço ocorreu mesmo diante da queda de 1,7% nos preços internacionais dos bens manufaturados.

Os bens de consumo semiduráveis e não duráveis tiveram participação recorde nas exportações brasileiras em 2025. A categoria respondeu por 22,8% da pauta exportadora e foi impulsionada principalmente pelas vendas de alimentos e bebidas industrializados.

As exportações de carne bovina para a China tiveram destaque no período.

Segundo o estudo, os setores de alimentos, veículos automotores e metalurgia concentraram 58% das exportações industriais brasileiras.

EUA e China – Os Estados Unidos permaneceram como principal destino das exportações brasileiras da indústria de transformação, mesmo com retração de 4,2% nas vendas. As exportações para o mercado estadunidense somaram US$ 30,2 bilhões.

A China ampliou em 19,4% as compras de produtos industriais brasileiros, totalizando US$ 22 bilhões em 2025. O setor de alimentos foi o principal responsável pelo crescimento das exportações ao país asiático.

Nas importações, a China manteve a liderança entre os fornecedores de bens industriais ao Brasil, com vendas de US$ 70,6 bilhões.

Argentina – As exportações brasileiras para a Argentina alcançaram US$ 18,1 bilhões em 2025, avanço de 31,4% sobre o ano anterior.

O desempenho foi puxado pelo setor automotivo, que registrou crescimento de 57,2% nas vendas ao mercado argentino. Veículos de passageiros, caminhões e autopeças lideraram as exportações para o país vizinho.

Fonte: Agência Brasil