A Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex Consenso) é um órgão do Tribunal de Contas da União (TCU) que visa promover a solução de controvérsias e a prevenção de conflitos de forma consensual.
Finalizada em outubro do ano passado, um dos impasses que fez a discussão sobre a solução consensual não avançar para um acordo na Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) – braço do TCU criado para tentar solucionar problemas relacionados a concessões federais, – foram as divergências em relação ao cálculo de indenização e os valores de cobrança da tarifa “Teca-Teca”.
O que é a tarifa “TECA – TECA” – Existem cargas que chegam destinadas ao aeroporto (Teca – Terminal de Carga) que, por decisão do importador ou de seu representante legal, não são desembaraçadas de imediato. Do Terminal Aeroportuário elas seguem para outro recinto alfandegado, para que lá a nacionalização seja efetuada.
Para essas cargas, a Companhia cobra uma tarifa específica, que se destina a remunerar a Concessionária pelos serviços de capatazia da carga importada em trânsito, a chamada operação “Teca – Teca”.
A Tarifa “Teca – Teca” é significativamente mais barata que a chamada “Tarifa Cheia”. A exigência para a cobrança dessa tarifa DTA (Trânsito Aduaneiro) é que a carga permaneça no aeroporto no prazo máximo de 24 horas. Expirando esse tempo, a Concessionária cobrará as tarifas “Cheias”, levando-se em conta que a partir deste momento se iniciará o processo de armazenagem.
A decisão do embarcador de desembaraçar em Viracopos ou destiná-la a outro recinto alfandegado se baseia em variáveis, que envolvem desde o valor da tarifa “Teca – Teca” até incentivos fiscais locais, eventualmente existentes, além de velocidade no desembaraço, haja vista que quem opta pela carga aérea quer agilidade em seu desembaraço e entrega em sua operação.
Ao final dessa avaliação logística, se a tarifa “Teca – Teca” não valer a pena, ao importador não justificaria retirar sua carga de Viracopos para desembaraçá-la em outro recinto, haja vista que não teria incentivo econômico para essa decisão e, portanto, realizaria seu desembraço no Teca da Concessionária que, por sua vez, receberia remuneração maior, pois o desembaraço implica em armazenagem (tabelas cheias).
Histórico – Neste ponto a divergência foi criada. Em sua manifestação em sua mídia social LINKEDIN, a Assessora Jurídica da ABV Viracopos, Paula Vilar, se expressou sobre o tema: “O Contrato de Concessão de Viracopos, documento que foi base para a precificação da proposta comercial do leilão, originalmente previu que, às cargas destinadas a zonas primárias, secundárias ou àquelas em trânsito internacional no país utilizaria o valor de R$ 0,50 por quilograma no regime de “Teca – Teca”, sendo que ultrapassado esse período, tais cargas seriam automaticamente armazenadas no Teca de Viracopos e se submeteriam às Tarifas Cheias.
Entretanto, depois de assinado o Contrato de Concessão, exatamente 01 dia antes da transferência operacional para a Concessionária, a ANAC, pela Portaria nº. 121/2021 alterou unilateralmente a estrutura tarifária do Contrato de Concessão, resolvendo:
(i) reduzir o valor a tarifa “Teca – Teca” de R$ 0,50 para R$ 0,08; (ii) alterar a tarifa de Importação para as cargas em trânsito, destinadas às zonas primárias e para as cargas em trânsito internacional no país, prevendo enquadramento na Tabela Especial, absolutamente mais barata que as Tabelas Cheias.
A Concessionária defende que “a falta de incentivo em nacionalizar em Viracopos, devido à drástica redução da tarifa “Teca – Teca” – de R$ 0,50 para R$ 0,08 – fez com que a Concessionária perdesse toda a receita que seria auferida dos serviços de armazenamento e capatazia “Cheios” que hoje são tarifadas pela tabela de trânsito, posto que, se na normatização do Contrato de Concessão original, não teria o importador incentivo para desembaraçar sua carga fora de Viracopos, hoje tem e efetivamente o faz (também faria).
Adicionalmente, ao enquadrar as cargas em trânsito destinadas às zonas primárias ou as cargas em trânsito internacional no país na Tabela Especial do Contrato de Concessão, que prevê capatazia e armazenagem absolutamente inferiores àquelas previstas nas Tabelas “Cheias” a Concessionária também perdeu o benefício que teria em relação a essas cargas, que agora podem ser armazenadas com tarifas 700% menor àquela originalmente estabelecida.
Ciente desse desequilíbrio inequívoco, o qual também ocorrido no primeiríssimo dia da Concessão, Viracopos entrou com pleito administrativo para ter seu contrato reequilibrado.
Infelizmente, a ANAC achou por bem reconhecer apenas parte pequena do pleito genuíno realizado pela Concessionária, entendendo, primordialmente, que o aumento no custo da operação não afetaria a decisão do importador de realizar seu desembaraço em Viracopos, argumento que, aliás, vai de encontro com sua própria justificativa emitida quando da alteração normativa.
Se o Contrato de Concessão original estava errado e quebraria os aeroportos naquele momento explorados pela Infraero é assunto que não cabe a Concessionária discutir. Esse não é o ponto.
O ponto é que o Privado precificou seu bid utilizando as premissas estabelecidas no Edital, endossado pelo TCU, inclusive, e não auferiu a receita que planejou unicamente por alteração unilateral da regra do jogo pelo poder concedente (antes mesmo de assumir as operações).
E assim a discussão se estende há 10 anos, agora em arbitragem (cláusula imposta pela agência à concessionária na ocasião da relicitação)”.
Com informações: LINKEDIN de Paula Villar, Assessora Jurídica, VIRACOPOS AIRPORT, e os parágrafos em itálicos extraídos na íntegra de sua rede social