A tarifa adicional de 25% anunciada pelos Estados Unidos contra parte substancial das importações brasileiras entrará formalmente em vigor em 22 de julho de 2026. Seu efeito econômico, porém, não aguardará a chegada dessa data.
A decisão já altera preços, contratos, embarques, estoques e expectativas. Importadores norte-americanos precisam decidir se absorvem o custo, se o transferem ao consumidor, se exigem descontos dos fornecedores brasileiros ou se procuram origens alternativas. Exportadores, por sua vez, tentam medir o alcance real da medida e descobrir se seus produtos foram incluídos, excluídos ou alcançados por outra tarifa comercial.
Esse movimento precede o recolhimento aduaneiro. A tarifa chega primeiro às planilhas, depois aos portos.
O ato foi adotado pelo Office of the United States Trade Representative, USTR, com fundamento na Seção 301 do Trade Act de 1974. Segundo o órgão norte-americano, a investigação concluiu que determinadas práticas brasileiras relacionadas ao comércio digital, aos serviços eletrônicos de pagamento, à propriedade intelectual, ao acesso ao mercado de etanol, às tarifas preferenciais, ao combate à corrupção e ao desmatamento ilegal seriam “unreasonable and burden or restrict U.S. commerce”, isto é, não razoáveis e restritivas ao comércio dos Estados Unidos.
A decisão não constitui uma sanção multilateral nem decorre de condenação da Organização Mundial do Comércio. Trata-se de uma resposta unilateral autorizada pela legislação comercial interna dos Estados Unidos. Essa distinção é relevante. O USTR não precisa demonstrar apenas a existência de prejuízo tributário direto. A Seção 301 permite reagir a políticas estrangeiras que o governo norte-americano considere discriminatórias ou restritivas aos seus interesses comerciais.
No comunicado divulgado em 15 de julho, o representante comercial Jamieson Greer afirmou que a medida era necessária para enfrentar práticas injustas e assegurar que trabalhadores e empresas norte-americanas pudessem competir em condições equilibradas. Nas palavras do USTR, “today’s action is necessary to address these unfair trade practices”. O órgão também reconheceu que as negociações realizadas ao longo do último ano não resolveram as divergências, mas declarou permanecer aberto à continuidade do diálogo com o Brasil.
A tarifa, portanto, não encerra a negociação. Ela a reposiciona sob pressão.
A regra é ampla, mas as exceções revelam o cálculo econômico
A ficha oficial publicada pelo USTR estabelece que a tarifa adicional de 25% será aplicada à maior parte das importações brasileiras. O documento afirma literalmente: “The 25% tariff will apply to most imports from Brazil”.
Não se deve concluir, entretanto, que todas as mercadorias de origem brasileira sofrerão automaticamente o mesmo tratamento. A decisão contém exclusões destinadas a preservar produtos, matérias-primas e cadeias consideradas sensíveis para a própria economia norte-americana.
Segundo o USTR, ficaram fora da ação os materiais informativos, as doações, a bagagem acompanhada e os artigos já sujeitos às tarifas da Seção 232. Também foram excluídos determinados produtos cuja tributação poderia causar indisponibilidade de oferta doméstica, interrupções econômicas mais amplas ou dificuldades de abastecimento nos Estados Unidos.
O órgão menciona expressamente, entre outros, carne bovina, suco de laranja, aeronaves, partes de aeronaves e produtos energéticos. A relação completa, porém, depende dos códigos tarifários previstos no ato oficial e não apenas das descrições resumidas divulgadas nos comunicados.
Produtos – A Associated Press informou que as exceções abrangem café, carne bovina, laranjas, suco de laranja, determinados produtos de petróleo e gás, além de componentes e peças aeroespaciais. Segundo o periódico, a ordem exclui bens que não são produzidos nos Estados Unidos ou cuja tributação poderia “disrupt supply chains”, provocar perturbações nas cadeias de suprimento.
O Wall Street Journal destacou no próprio subtítulo da reportagem que a medida “excludes Brazilian beef and coffee”. A ênfase nesses dois produtos não é casual. Café e carne são mercadorias visíveis para o consumidor, com potencial de repercussão imediata nos preços domésticos norte-americanos.
A Axios adotou leitura semelhante. Segundo o veículo, a exclusão de produtos essenciais como café e carne sugere que a Casa Branca procura reduzir o impacto inflacionário sobre os consumidores dos Estados Unidos, mesmo enquanto aumenta a pressão sobre o Brasil.
O desenho da medida confirma uma característica recorrente da política tarifária: o governo procura maximizar o custo imposto ao país-alvo sem provocar, no mercado doméstico, um dano político ou econômico de igual intensidade.
A tarifa é ampla onde Washington acredita haver substituição possível. Torna-se seletiva quando a dependência norte-americana aparece.
Produtos dentro e fora da decisão
Entre os produtos explicitamente indicados como excluídos, pelas fontes oficiais e pela cobertura publicada nas últimas 24 horas, estão:
- café;
- carne bovina;
- laranjas;
- suco de laranja;
- determinados produtos de petróleo e gás;
- outros produtos energéticos abrangidos pelas exceções;
- aeronaves;
- partes e componentes aeronáuticos;
- materiais informativos;
- doações;
- bagagem acompanhada;
- artigos e partes já sujeitos às tarifas da Seção 232;
- determinadas matérias-primas cuja tributação poderia reduzir a disponibilidade doméstica;
- produtos que não podem ser produzidos em quantidade suficiente nos Estados Unidos ou obtidos facilmente de outras origens;
- mercadorias cuja tributação poderia causar perturbações relevantes à economia norte-americana.
A expressão “determinados produtos” precisa ser levada a sério. A exceção não alcança necessariamente todos os itens de um setor. Um produto pode ser comercialmente descrito como energético, aeronáutico, alimentício ou mineral e, ainda assim, não se enquadrar no código tarifário excluído.
Do outro lado estão, em princípio, as mercadorias brasileiras não contempladas expressamente pelas exceções. A tarifa pode alcançar máquinas, equipamentos, produtos químicos, manufaturados, alimentos processados, componentes industriais, bens intermediários e outros produtos classificados nos códigos submetidos ao adicional de 25%.
A decisão não deve ser interpretada apenas por setores. Ela precisa ser aplicada por mercadoria.
A Nomenclatura Comum do Mercosul utilizada no Brasil não resolve sozinha essa tarefa. A incidência será determinada com base no Harmonized Tariff Schedule of the United States, HTSUS. Embora NCM e HTSUS derivem do Sistema Harmonizado e normalmente compartilhem os seis primeiros dígitos, suas subdivisões nacionais não são idênticas.
O exportador brasileiro pode considerar seu produto semelhante a outro beneficiado por exclusão e, ainda assim, descobrir que a classificação norte-americana conduz a tratamento distinto. Também pode ocorrer o inverso: uma mercadoria inicialmente considerada atingida pode estar abrangida por código excluído.
A descrição comercial é o início da análise, não sua conclusão.
Quem paga a tarifa
No plano jurídico, a tarifa é recolhida pelo importador perante a alfândega norte-americana. No plano econômico, seu custo pode percorrer toda a cadeia.
O importador pode absorver parte do adicional e reduzir sua margem. Pode transferi-lo ao comprador final. Pode solicitar redução do preço de exportação. Pode renegociar volumes, suspender pedidos ou trocar o Brasil por outro fornecedor.
Essa distribuição dependerá da elasticidade da demanda, da capacidade de substituição, do poder de mercado das empresas e da importância do produto brasileiro para o comprador norte-americano.
Quando o Brasil é facilmente substituível, a pressão tende a recair com maior força sobre o exportador. Quando o produto é escasso, diferenciado ou indispensável, o importador e o consumidor norte-americano suportam parcela maior do custo.
As exceções ajudam a identificar onde o governo dos Estados Unidos enxergou esse risco. Ao retirar café, carne, laranja, energia e componentes aeroespaciais do alcance imediato da tarifa, Washington reconheceu que determinados fluxos brasileiros não podem ser interrompidos ou substituídos sem consequências domésticas.
Não é uma concessão ao Brasil. É proteção aos Estados Unidos.
Um superávit norte-americano e uma disputa que vai além da balança comercial
A Associated Press chamou atenção para um elemento que dificulta uma explicação puramente mercantilista da medida: os Estados Unidos mantêm há anos superávit no comércio de bens com o Brasil.
A tarifa, portanto, não nasce de um déficit bilateral que Washington pretenda corrigir. O argumento apresentado pelo USTR é mais amplo. O governo norte-americano sustenta que políticas brasileiras prejudicam empresas de tecnologia e pagamento, restringem o acesso ao mercado de etanol, reduzem a proteção à propriedade intelectual e conferem vantagens indevidas a determinados produtores.
Segundo a Axios, um alto funcionário da administração afirmou que a investigação se concentra em barreiras comerciais específicas, e não no saldo global do comércio entre os dois países.
Essa abordagem desloca a política comercial para além das mercadorias. Serviços digitais, sistemas de pagamento, regulação tecnológica, proteção de dados e propriedade intelectual passam a influenciar diretamente a tributação aduaneira de bens físicos.
Um conflito originado em plataformas digitais pode encarecer uma máquina. Uma divergência sobre pagamentos eletrônicos pode atingir um produto químico. Uma acusação ambiental pode alterar o custo de um componente industrial.
A tarifa aduaneira volta a funcionar como instrumento de coerção econômica sobre políticas que não se limitam à fronteira.
A questão do comércio digital
O comércio digital ocupa posição central na justificativa norte-americana. O governo dos Estados Unidos acusa o Brasil de impor barreiras ou tratamento discriminatório a empresas de tecnologia e de serviços eletrônicos de pagamento.
O debate não é apenas tributário. Ele envolve poder regulatório.
Governos procuram disciplinar plataformas, dados, conteúdos, pagamentos e atividades digitais. Empresas globais contestam regras que consideram discriminatórias ou excessivamente onerosas. Os Estados Unidos, sede de muitas dessas companhias, transformam parte dessas controvérsias em matéria de política comercial.
A Seção 301 permite essa conexão. Uma decisão regulatória brasileira, ainda que adotada internamente e dirigida ao mercado digital, pode ser interpretada pelo USTR como restrição ao comércio norte-americano e respondida com tarifas sobre produtos exportados pelo Brasil.
Isso aumenta o grau de interdependência entre regulação doméstica e acesso aos mercados externos. Também amplia a insegurança para setores que não participaram diretamente do conflito original.
O fabricante de bens industriais pode sofrer o efeito de uma disputa sobre plataformas. O produtor de alimentos pode ser atingido por divergências relacionadas a propriedade intelectual ou pagamentos eletrônicos. A relação entre causa e consequência torna-se menos intuitiva, mas não menos econômica.
O risco para contratos em andamento
A entrada em vigor em 22 de julho cria uma janela curta para revisão das operações.
Empresas brasileiras precisam identificar quais mercadorias estão em trânsito, quais serão apresentadas para consumo depois da vigência e quem assumirá contratualmente o custo adicional. O momento relevante não é necessariamente a data da venda ou do embarque, mas o evento aduaneiro previsto no ato norte-americano.
Isso exige leitura dos contratos e verificação dos Incoterms, das cláusulas de alteração tributária e da condição do importador nos Estados Unidos.
Um contrato celebrado antes da tarifa não se torna automaticamente inexequível. Também não transfere o custo de forma automática para uma das partes. O resultado dependerá da redação contratual, da legislação aplicável e da distribuição de responsabilidades acordada.
Nas operações futuras, cláusulas genéricas de preço talvez já não sejam suficientes. A incerteza tarifária precisa ser tratada diretamente, com previsão sobre aumento, redução, exclusão ou substituição de medidas comerciais.
A tarifa pode ser modificada por negociação. Pode ser ampliada, reduzida, suspensa ou substituída. Enquanto isso não ocorrer, contratos precisam operar com a regra existente, não com a expectativa de uma solução diplomática.
O efeito sobre a competitividade brasileira
Uma tarifa adicional de 25% não significa necessariamente perda automática de 25% do mercado. O impacto dependerá da margem do produto, da concorrência, da participação brasileira e da disponibilidade de fornecedores alternativos.
Para bens padronizados e de baixa diferenciação, o efeito pode ser severo. Um acréscimo dessa magnitude tende a deslocar compras para outras origens, especialmente quando os concorrentes não estão sujeitos à mesma tarifa.
Para produtos com vantagem tecnológica, logística ou de qualidade, parte do comércio pode ser preservada, ainda que com menor margem. Em setores nos quais o Brasil ocupa posição relevante na oferta mundial, o importador norte-americano pode continuar comprando, absorvendo ou transferindo parte do custo.
O câmbio também interfere. Uma desvalorização do real pode reduzir parcialmente o preço em dólares, mas dificilmente neutraliza sozinha um adicional tarifário de 25% sem produzir perda significativa para o exportador.
Outro efeito possível é o desvio de comércio. Produtos antes destinados aos Estados Unidos podem buscar outros mercados, aumentando a oferta e pressionando preços em terceiros países. Ao mesmo tempo, fornecedores concorrentes podem ocupar o espaço norte-americano deixado pelo Brasil.
A tarifa não reorganiza apenas a relação bilateral. Ela pode alterar fluxos internacionais.
A proteção seletiva denuncia os limites da política tarifária
A decisão norte-americana pretende punir práticas brasileiras e pressionar por mudanças. Ao mesmo tempo, precisa preservar produtos essenciais à economia dos Estados Unidos.
É aí que a política tarifária revela sua contradição.
Quanto mais indispensável é o produto brasileiro, menor a liberdade de Washington para tributá-lo. Quanto mais substituível, maior a exposição do exportador.
A lista de exceções funciona quase como um mapa da dependência norte-americana. Café, carne, suco de laranja, energia e componentes aeronáuticos foram preservados porque sua tributação poderia atingir cadeias, empresas e consumidores dentro dos próprios Estados Unidos.
Segundo a ficha oficial, foram excluídos produtos que poderiam causar “economy-wide disruptions”, perturbações em toda a economia.
A formulação é reveladora. Antes de atingir o Brasil, a tarifa precisa ser suportável para quem a impõe.
Uma medida juridicamente mais estruturada
A nova tarifa foi construída sob a Seção 301, após investigação, consultas, manifestações escritas e audiências públicas. O USTR informa ter recebido mais de 360 comentários e ouvido 77 testemunhas nas audiências de julho.
Esse procedimento distingue a medida de anúncios tarifários mais abruptos e oferece ao governo norte-americano uma base jurídica interna mais estruturada.
A Associated Press recordou que a Suprema Corte dos Estados Unidos havia limitado tarifas anteriormente impostas com fundamento em outra legislação, a International Emergency Economic Powers Act. A nova ação utiliza instrumento comercial tradicional, com processo administrativo específico.
Isso não elimina disputas judiciais ou questionamentos internacionais. Mas reduz a aparência de improvisação.
A tarifa foi precedida por investigação, determinação de práticas acionáveis, consulta pública e ato final. Para as empresas, essa formalidade significa que a decisão precisa ser tratada como política efetiva, não como simples ameaça negocial.
O que deve ser feito – O primeiro passo é abandonar análises genéricas por setor.
Cada exportador deve relacionar seus produtos, códigos NCM, classificações prováveis no HTSUS, importadores, volumes, margens e datas previstas de entrada nos Estados Unidos. Depois, precisa confrontar esses dados com os anexos oficiais.
Também é necessário verificar a incidência de tarifas ordinárias, medidas antidumping, direitos compensatórios e tarifas da Seção 232. O adicional de 25% não substitui necessariamente outros encargos.
Empresas com mercadorias em trânsito devem revisar documentos de embarque, condições de entrada e cláusulas contratuais. Operações novas precisam prever expressamente a distribuição do risco tarifário.
No plano institucional, setores atingidos devem produzir evidências econômicas. Alegações genéricas têm pouco peso em processos comerciais norte-americanos. Dados sobre dependência de fornecimento, impacto sobre consumidores dos Estados Unidos, ausência de substitutos, geração de empregos e efeitos sobre cadeias industriais tendem a ser mais úteis.
As exceções concedidas mostram que o USTR respondeu a argumentos de abastecimento e impacto doméstico. O caminho para futuras exclusões ou revisões passa por demonstrar que a tarifa prejudica interesses econômicos norte-americanos, não apenas que causa perdas ao exportador brasileiro.
A tarifa começa onde a alfândega ainda não chegou
A decisão de 15 de julho produz um paradoxo conhecido no comércio internacional. O imposto será recolhido na fronteira, mas sua maior parte será negociada antes dela.
O custo já aparece na formação dos preços, na revisão de contratos, na escolha dos fornecedores e na decisão de embarcar. O importador calcula. O exportador reduz margem. O concorrente observa. O mercado antecipa.
A fronteira apenas formaliza um ajuste que começou dias antes.
A tarifa de 25% não deve ser lida como uma lista de produtos punidos e produtos poupados. Ela é um instrumento de pressão sobre políticas brasileiras, calibrado para limitar danos à economia norte-americana. As exceções não suavizam essa lógica. Elas a tornam mais clara.
Washington protegeu aquilo de que precisa. O restante foi colocado na mesa de negociação.
IMAGEM GERADA POR I.A.
MATÉRIA ESPECIAL COM COLABORAÇÃO MARCELO DE CASTRO (https://www.linkedin.com/in/marcelo-de-castro-ebimex/)
Referências
BROWN, Courtenay. Trump imposes 25% tariffs on Brazilian goods. Axios, Washington, 16 jul. 2026. Disponível em: https://www.axios.com/2026/07/16/trump-tariffs-brazil. Acesso em: 16 jul. 2026.
LEE, Jihye; OCHOA, Fabiana Negrin. U.S. to impose 25% tariff on certain goods from Brazil. The Wall Street Journal, Nova York, 16 jul. 2026. Disponível em: https://www.wsj.com/economy/trade/u-s-to-impose-25-tariff-on-certain-goods-from-brazil-2f1bd33a. Acesso em: 16 jul. 2026.
PRICE, Michelle L. US imposing a 25% tariff on some Brazilian imports starting July 22, citing unfair trade practices. Associated Press, Washington, 16 jul. 2026. Disponível em: https://apnews.com/article/us-brazil-trade-tariffs-99e8c52a44c75f31c343d7ebad41f614. Acesso em: 16 jul. 2026.
UNITED STATES. Office of the United States Trade Representative. Fact Sheet: President Trump directs USTR Section 301 action in response to Brazil’s unreasonable acts, policies, and practices. Washington, 15 jul. 2026. Disponível em: https://ustr.gov/node/14362. Acesso em: 16 jul. 2026.
UNITED STATES. Office of the United States Trade Representative. USTR Section 301 action on Brazil’s unreasonable acts, policies, and practices. Washington, 15 jul. 2026. Disponível em: https://ustr.gov/about/policy-offices/press-office/press-releases/2026/july/ustr-section-301-action-brazils-unreasonable-acts-policies-and-practices. Acesso em: 16 jul. 2026.